NOVAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2018
Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI - 07/12/2017
As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.
Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.
SUBLIMITES DE ICMS E ISS
A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
- R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS, terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.
A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.
ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.
Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
NOVAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:
APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
OCUPAÇÕES SUPRIMIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
ATIVIDADES QUE PODEM SER INCLUIDAS PARA ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL
- Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam o comércio, a indústria e as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas (lista atualizada em função da Lei Complementar 147, de 2014. Base legal: art. 17§§1º e 2º, e art. 18, §5º - I, da Lei Complementar nº 123, de 2006):
- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
- agência terceirizada de correios;
- agência de viagem e turismo;
- centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- agência lotérica;
- serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- transporte municipal de passageiros;
- escritórios de serviços contábeis;
- produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
- fisioterapia;
- corretagem de seguros;
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
- serviços advocatícios;
- administração e locação de imóveis de terceiros;
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
- empresas montadoras de estandes para feiras;
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- serviços de prótese em geral;
- medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
- medicina veterinária;
- odontologia;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- perícia, leilão e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento, exceto de mão de obra;
- outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
- Notas:
- Sobre as atividades de vigilância, limpeza e conservação, ver Pergunta 2.22.
- Para saber se determinado código CNAE contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
- Eram vedadas aos optantes do Simples Nacional até 31 de dezembro de 2014 e passaram a ser permitidas a partir de 1º de janeiro de 2015 as seguintes atividades:
- fisioterapia;
- corretagem de seguros;
- serviços advocatícios;
- medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
- medicina veterinária;
- odontologia;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- perícia, leilão e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento, exceto de mão de obra;
- outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
NOVAS TABELAS DE APURAÇAO DO SIMPLES A PARTIE DE 2018
| Anexo I do Simples Nacional 2018 | ||
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| Participantes: empresas de comércio (lojas em geral) |
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| Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
| Até R$ 180.0000,00 | 4% | 0 |
| De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19% | R$ 378.000,00 |
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| Anexo II do Simples Nacional 2018 | ||
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| Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais |
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| Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
| Até R$ 180.0000,00 | 4,50% | 0 |
| De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | R$ 5.940,00 |
| De 360.000,01 a 720.000,00 | 10% | R$ 13.860,00 |
| De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | R$ 22.500,00 |
| De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | R$ 85.500,00 |
| De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30% | R$ 720.000,00 |
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| Anexo III do Simples Nacional 2018 | ||
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| Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123) |
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| Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
| Até R$ 180.0000,00 | 6% | 0 |
| De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
| De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
| De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
| De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
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Anexo IV do Simples Nacional 2018 | ||
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| Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
| Até R$ 180.0000,00 | 4,50% | 0 |
| De 180.000,01 a 360.000,00 | 9% | R$ 8.100,00 |
| De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | R$ 12.420,00 |
| De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14% | R$ 39.780,00 |
| De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22% | R$ 183.780,00 |
| De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 828.000,00 |
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Anexo V do Simples Nacional 2018 | ||
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| Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
| Até R$ 180.0000,00 | 15,50% | 0 |
| De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
| De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
| De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
| De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
| De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
